Algemas é uma palavra originária do idioma árabico, aljamaa, que significa pulseira.
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impõe quanto ao uso de algemas, Ipsis Litteris;
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A discussão acerca do emprego de algemas é bastante calorosa, por envolver a colisão de interesses fundamentais para a sociedade, o que dificulta a chegada a um consenso sobre o tema.
Nas palavras de Fernando Capez, ” De um lado, o operador de direito depara-se com o comando constitucional que determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidadedas das pessoas e do patrimônio por meio dos orgões policiais e de outro lado, do Texto Constitucional emanam princiíos de enorme magnetude de inocência, os quais não podem ser sobrepujados quando o Estado exerce a atividade policial” (CAPEZ; FERNANDO, CURSO DE PROCESSO PENAL, 20ª EDIÇÃO)
Entretanto, a partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra, sendo que tal artefato deve ser utilizado em caráter excepcional e mediante justificação, o que deverá ocorrer perante a análise das peculiaridades de cada caso.
Na prática, como também é comum em diversas outras situações no âmbito do direito processual penal, apesar da clareza do teor da Súmula, ainda é adotado como prática o uso das algemas baseados em “fundamentos” absolutamente genéricos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, III, assegura que nínguem será submetido a tratamento degradante e, em seu inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra. A Carta Magna também consagra como princípio fundameltal reitos, o respeito à dignidade humana.
Ademais, as regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneitos, em seu artigo 33, estabelece que o emprego de algema jamais poderá dar-se como medidade de punição.
Sendo assim, a utilização das algemas deve ser motivada, devendo, ainda, ser demonstrado, por escrito, o que motivou a adoção de tal medida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, penal e a respectiva nulidade do ato.
A título de esclarecimento, insta mencionar que o STF pacificou o entendimento de que o uso indevido das algemas gera nulidade relativa, já no que tange especificamente ao Tribunal do Júri, há um inclinamento no sentido de a nulidade ser absoluta, vez que o uso de algemas no júri faz com que o réu seja estigmatizado como culpado perante os jurados.
Ricardo Felciiano dos Santos
Advogado